Conselho Escolar
Órgão máximo para a tomada de decisões realizadas no interior de uma escola. Este é formado pela representação de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar, como: alunos, professores, pais ou responsáveis, funcionários, pedagogos, diretores e comunidade externa.
DELIBERAÇÃO CEE Nº 02/2018
Art. 5º O Conselho Escolar é o órgão colegiado máximo de gestão para a tomada de decisões no âmbito escolar e tem funções deliberativa, fiscal, mobilizadora, consultiva e avaliativa.
Parágrafo único. O Conselho Escolar deve assegurar a gestão democrática das ações pedagógicas, administrativas, financeiras e disciplinares da instituição de ensino.
Art. 6º O Conselho Escolar, instituído pela mantenedora, nos termos desta Deliberação, é constituído de acordo com os princípios da representatividade e da proporcionalidade e deve ser composto por representantes da comunidade escolar e da comunidade local, com direito a voz e a voto.
Art. 7º O Conselho Escolar tem como membro nato o(a) diretor(a) da instituição de ensino, que deve ocupar, necessariamente, a função de presidente do colegiado.
Art. 8º Ao Conselho Escolar compete:
I. deliberar sobre o Regimento Escolar da respectiva Instituição de ensino;
II. deliberar sobre o Projeto Político-pedagógico da Instituição;
III. acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-pedagógico;
IV. acompanhar o desempenho das atividades da direção e coordenação pedagógica da instituição;
V. analisar a prestação de contas da equipe diretiva da instituição;
VI. definir critérios para a utilização do prédio escolar para outras atividades, que não as de ensino, observando o princípio da integração escola/comunidade e os dispositivos legais emanados da mantenedora;
VII. Mediar e decidir, nos limites da legislação, sobre eventuais impasses de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;
VIII. zelar pela publicidade de seus atos e das ações da equipe diretiva da instituição;
IX. desempenhar demais funções inerentes à sua atribuição.
Parágrafo único. Ao Conselho Escolar compete, ainda, atuar como instância recursal em matérias de natureza administrativa, financeira e pedagógica, internas à instituição de ensino, respeitada a legislação específica a cada caso.