Projeto Político Pedagógico (PPP)  e Proposta Pedagógica Curricular (PPC)

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

O Projeto Político Pedagógico é estabelecido pelos artigos 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/1996) como Proposta Pedagógica ou como Projeto Pedagógico (art. 14, inciso I). Em um ou em outro formato é proposto com o objetivo de democratizar e descentralizar as decisões pedagógicas, organizacionais e jurídicas da escola, com vistas à participação de todos os envolvidos no processo de educação escolar.

Por sua vez, Deliberação do Conselho Estadual de Educação de número 02/2018, diz que:

(...)
 
Art. 10. O Projeto Político-pedagógico - PPP é o documento institucional que define o rumo, a intenção e os processos pedagógicos e administrativos que serão utilizados para cumprir as metas, expectativas e objetivos propostos pela comunidade escolar e local. 
Art. 11. O PPP deve ser elaborado e atualizado coletiva e democraticamente pela equipe diretiva da instituição de ensino, com a participação da comunidade escolar, atendido o disposto nesta Deliberação e demais normatizações pertinentes. 
§ 1º No caso de pedido de credenciamento de nova instituição de ensino, quando a comunidade escolar ainda não está representada, a elaboração do PPP é de responsabilidade da mantenedora. 
§ 2º O PPP a que se refere o parágrafo anterior deverá ser revisado, com a participação da comunidade escolar e aprovação pelo Conselho Escolar, antes do primeiro pedido de reconhecimento ou de renovação de autorização.
 Art. 12. A elaboração do PPP deve atender aos seguintes princípios:
 I. respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; 
II. compromisso com a qualidade do ensino e da aprendizagem;
III. garantia da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, com a efetiva aprendizagem do estudante.
 IV. compromisso com a formação humana e cidadã, na perspectiva dos Direitos Humanos; 
V. compromisso com a Educação Ambiental; VI. garantia da gestão democrática na instituição de ensino; 
VII. respeito e autonomia pedagógica dos profissionais da educação na execução do PPP; 
VIII. contextualização da ação educativa; 
IX. valorização da experiência extraescolar; 
X. vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho e as práticas sociais; 
XI. integração da instituição de ensino com a comunidade local;
 XII. respeito às diferenças e às diversidades;
XIII. eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação; XIV. valorização dos profissionais da educação.
 Art. 13. Cabe à mantenedora orientar e apoiar a comunidade escolar e a instituição de ensino durante o processo de elaboração do Projeto Político-pedagógico. 
Art. 14. Concluído o processo de elaboração, o PPP deve ser aprovado pelo Conselho Escolar, analisado pela Secretaria de Estado da Educação – Seed, exclusivamente quanto aos aspectos legais e homologado pela mantenedora. Art. 15. O PPP deve ser revisado a cada cinco anos e as alterações eventualmente efetivadas entram em vigor no ano subsequente ao da aprovação. 
Art. 16. O Projeto Político-pedagógico pode ser atualizado a qualquer tempo e, necessariamente, quando houver alteração da legislação educacional e das diretrizes que orientam a educação básica, ou ainda, diante das transformações da própria comunidade na qual a instituição de ensino está inserida.

Art. 21. A Proposta Pedagógica Curricular deve considerar:
 I. os fins buscados pela instituição para o desenvolvimento pleno do estudante; II. os pressupostos teórico-metodológicos na organização curricular de cada etapa, modalidade e curso ofertados;
 III. os objetivos geral e específicos;
 IV. as metas a serem alcançadas, referentes ao processo de ensino e aprendizagem e as estratégias para cumpri-las;
 V. a integração e articulação dos conteúdos didáticos. 
Art. 22. A Proposta Pedagógica Curricular é composta de: 
I. calendário escolar; 
II. matriz curricular; 
III. ementa de conteúdos; 
IV. metodologia de ensino; 
V. carga horária de cada curso;
 VI. planos de curso, quando necessário; 
VII. planos de estágio, quando necessário;
 VIII. ambientes, espaços materiais a serem utilizados para implementação da proposta curricular. 
IX. sistema de avaliação dos estudantes. 
Parágrafo único. A elaboração da proposta pedagógica curricular deve contemplar os conteúdos previstos na BNCC, na norma estadual, além de conteúdos complementares considerados relevantes pela comunidade escolar

DO REGIMENTO ESCOLAR 
Art. 23. O Regimento Escolar é o documento que define a organização administrativa, didático-pedagógica e disciplinar das instituições de ensino e deve ser elaborado pela equipe diretiva da respectiva instituição, com a participação da comunidade escolar, observados os princípios constitucionais, a legislação geral e as normas específicas, particularmente as fixadas nesta Deliberação. 
§ 1º Após elaborada, a proposta de Regimento Escolar deve ser submetida à Seed para revisão quanto aos aspectos de legalidade. 
§ 2º O Regimento Escolar a que se refere o caput deste artigo deverá ser revisado, com a participação da comunidade escolar e aprovação pelo Conselho Escolar, antes do primeiro pedido de reconhecimento ou de renovação de autorização. 
§ 3º Após revisada, a proposta deve ser submetida à deliberação do Conselho Escolar e homologada pela mantenedora.
 § 4º No caso de pedido de credenciamento de nova instituição de ensino, quando a comunidade escolar ainda não estiver constituída, a elaboração do Regimento Escolar é de responsabilidade da mantenedora.
 Art. 24. A estrutura e o funcionamento da instituição de ensino, dispostos em seu Regimento Escolar, devem observar a:
 I. natureza pedagógica da instituição e do seu interesse público;
 II. autonomia da escola, como unidade coletiva de trabalho;
 III. unidade pedagógica e administrativa da escola;
 IV. representatividade e a organização colegiada como critério para a gestão da escola. 
 Art. 25. O Regimento Escolar deve ser elaborado de acordo com a forma legislativa apropriada, devendo ter ordem lógica e coerente, organizado por assuntos, do geral para o particular, sendo desenvolvido por títulos, capítulos e seções, compostos por artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
 

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Diante desses dispositivos legais, o PPP do Colégio Estadual do Paraná (CEP) foi construído com a finalidade de explicitar a intenção de construção coletiva de uma escola cidadã, democrática e de qualidade, envolvendo efetivamente educadores, pais, estudantes, agentes educacionais e comunidade.